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Provimento 35/2002

Dispõe sobre o procedimento de prestação de informações, cumprimento e recursos contra decisões proferidas em Mandados de Segurança, em que órgão ou detentor de cargo ou função no Ministério Público figure como autoridade coatora, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, na
Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, na Lei Estadual
nº 4.348, de 26 de junho de 1964, e no Decreto Estadual nº 20.577, de 01 de
outubro de 1970,

Considerando parecer exarado no processo administrativo nº 2902-0900/02-1 e
anexos, em 27 de junho de 2002,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - As notificações previstas na Lei Federal nº 1.533, de 31 de dezembro
de 1951, para prestação de informações em que órgão do Ministério Público, o
Procurador-Geral de Justiça ou detentor de cargo ou função no Ministério
Público figure como autoridade coatora recebidas pela Procuradoria-Geral de
Justiça deverão ser encaminhadas para a Secretaria da Subprocuradoria-Geral de
Justiça para Assuntos Jurídicos.

ART. 2º - Recebida a notificação, no âmbito da Subprocuradoria-Geral de Justiça
para Assuntos Jurídicos, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I – o Coordenador da Secretaria distribuirá o expediente entre os membros do
Ministério Público integrantes da Assessoria que deverá dar prioridade ao exame
da legalidade formal da notificação, averiguando a competência do emitente da
ordem;

II – o Procurador-Assessor ou Promotor-Assessor que receber o expediente, à
vista dos elementos que lhe serão encaminhados, elaborar as informações
pertinentes que serão firmadas pela autoridade nominada como coatora;

III – a Assessoria determinará, no âmbito institucional, se competente o autor
da ordem, a adoção das providências pertinentes;

IV – o Coordenador da Secretaria redigirá ofício, comunicando à
Procuradoria-Geral do Estado o recebimento da ordem judicial, com cópia das
informações prestadas, para os fins do artigo 5º e seus parágrafos, do Decreto
Estadual nº 20.577, de 01 de outubro de 1977.

ART. 3º - O integrante da Assessoria referido no artigo anterior, presente o
interesse institucional em recorrer da decisão adotada, deverá proceder à
elaboração do recurso específico que será firmado pelo Procurador-Geral de
Justiça ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e
interposto perante o órgão jurisdicional competente.

Parágrafo único – Se o recurso previsto no ¨caput¨ deste artigo não for
endereçado ao Tribunal Pleno, o Procurador de Justiça com atuação perante o
órgão jurisdicional competente será cientificado do recurso interposto.

ART. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 27 de junho de 2002.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 03/07/2002.


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