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Provimento 58/2002 - REVOGADO

Dispõe sobre Plantão de Férias no âmbito do Ministério Público, e dá outras providências.

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 71/2003.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - No mês de janeiro de cada ano, os Promotores de Justiça gozarão
férias independentemente de requerimento.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:
a) os Promotores de Justiça que não tiverem direito a férias;
b) os Promotores de Justiça-plantonistas, designados nos termos do artigo 2º
deste Provimento;
c) os Promotores de Justiça que estiverem em exercício de função administrativa;
d) os Promotores de Justiça que estiverem designados para o exercício de
atribuições especiais;
e) os Promotores de Justiça classificados na Promotoria de Justiça Militar e na
Promotoria de Justiça de Plantão da Capital;
f) os Promotores de Justiça classificados nas Promotorias de Justiça da área
especializada da Capital (artigo 23, parágrafo 6º, inciso IV, da Lei nº
7.669/82, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.486/2000);
g) os Promotores de Justiça classificados na Promotoria de Justiça de Execução
Criminal.

ART. 2º - No mês de janeiro de cada ano, serão designados Promotores de Justiça
para oficiar nos feitos referentes às matérias previstas no artigo 187, do
COJE, e nas atividades extrajudiciais conferidas ao Ministério Público,
denominados Promotores Plantonistas de Férias.

§ 1º - Nas comarcas de Promotoria de Justiça única onde estiver classificado
Promotor de Justiça sem direito ao gozo de férias, este exercerá as funções
ministeriais a que alude o “caput”, com ênfase à matéria extrajudicial.

§ 2º - Nas comarcas onde estiverem classificados Promotores de Justiça nas
condições indicadas no parágrafo anterior, estes exercerão as atribuições
relativas às atividades extrajudiciais conferidas ao Ministério Público, em
obediência a prévio planejamento elaborado pela Corregedoria-Geral do
Ministério Público e aprovado pelo Procurador-Geral de Justiça.

ART. 3º - A designação caberá ao Procurador-Geral de Justiça e será feita até o
dia 30 de novembro de cada ano, dentre os Promotores de Justiça que tiverem
manifestado seu interesse no prazo legal.

§ 1º - No interior do Estado, quando todos os Promotores de Justiça da Comarca
já houverem sido designados para o Plantão de Férias, terá preferência para
nova designação o que tiver sido em período mais remoto.

§ 2º - Não resolvida a indicação pelo critério definido no parágrafo 1º deste
artigo, em razão da coincidência das datas de designação, preferirá, para nova
designação, o Promotor de Justiça que a tiver exercido por menos dias de
efetividade nas funções de que trata este Provimento, no período dos últimos 5
(cinco) anos.

§ 3º - Havendo empate nestes critérios, será designado o Promotor de Justiça
mais antigo na carreira.

§ 4º - No interior do Estado, não havendo requerimento de interessado, será
designado o Promotor de Justiça mais moderno em atividade na região, observada,
também, a alternância.

§ 5º - Na Capital, serão designados 16 (dezesseis) Promotores Plantonistas de
Férias, escolhidos pelos critérios previstos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º
deste artigo.

§ 6º - Nos casos de falta ou impedimento do Promotor Plantonista de Férias, o
Procurador-Geral de Justiça convocará seu substituto, seguindo-se a escala
ascendente de antigüidade na respectiva região.

§ 7º - O Procurador-Geral de Justiça, independentemente das normas
estabelecidas neste Provimento, poderá, em decorrência da necessidade e da
conveniência do serviço, designar outros Promotores de Justiça para o exercício
do Plantão, tanto para a Capital, como para o interior do Estado.

§ 8º - Uma vez designado, o Promotor Plantonista de Férias, em razão de
promoção, remoção ou classificação, iniciará o trânsito somente após o período
de Plantão.

ART. 4º - Para efeito deste Provimento, as regiões compostas de comarcas-sedes
e comarcas-sediadas, são as seguintes:

1) Porto Alegre:
a) 1º, 2º, 3º, 4º 5º e 6º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça
Cível, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, 1º, 2º e 3º Promotores de
Justiça da Promotoria de Justiça de Falências e Concordatas – 2 Promotores de
Justiça;
b) 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º Promotores de
Justiça da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais
Cíveis – 2 Promotores de Justiça;
c) 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça do
Tribunal do Júri e 10º, 11º e 12º Promotores de Justiça da Promotoria de
Justiça Criminal;
d) 1º, 2º, 3º, 4º e 10º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de
Família e Sucessões;
e) 5º, 6º, 7º, 8º e 9º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de
Família e Sucessões;
f) 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça
Criminal;
g) 5º, 6º, 7º e 8º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça
Criminal;
h) 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça dos
Juizados Especiais Criminais e 9º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça
Criminal;
i) 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça
Regional do Alto Petrópolis;
j) 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça
Regional do Partenon;
l) 1º e 2º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Regional da
Restinga;
m) 1º, 2º e 3º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Regional
do Sarandi;
n) 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça
Regional da Tristeza;
o) 1º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Regional
do 4º Distrito;
2) Alvorada;
3) Bagé (Promotorias de Justiça Cível e Criminal), Dom Pedrito e Lavras do
Sul – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
4) Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Garibaldi e Farroupilha (Promotoria de
Justiça – 1º Promotor de Justiça) – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
5) Cachoeirinha;
6) Cachoeira do Sul;
7) Camaquã e São Lourenço do Sul;
8) Canela, São Francisco de Paula, Gramado e Nova Petrópolis;
9) Canguçu e Piratini;
10) Canoas – 3 Promotores Plantonistas de Férias;
11) Carazinho e Não-Me-Toque;
12) Caxias do Sul – 3 Promotores Plantonistas de Férias;
13) Cruz Alta (Promotorias de Justiça Cível e Criminal) e Tupanciretã;
14) Erechim e Gaurama – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
15) Erval, Jaguarão, Pedro Osório e Pinheiro Machado;
16) Esteio e Sapucaia do Sul - 2 Promotores Plantonistas de
Férias;
17) Estrela, Arroio do Meio e Encantado – 2 Promotores Plantonistas de
Férias;
18) Faxinal do Soturno, Restinga Seca e São Pedro do Sul;
19) Flores da Cunha, Antônio Prado e São Marcos;
20) Frederico Westphalen, Seberi, Nonoai, Palmeira das Missões (Promotoria de
Justiça – 2º e 3º Promotor de Justiça) e Rodeio Bonito;
21) Gravataí – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
22) Guaíba e Barra do Ribeiro – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
23) Guaporé, Marau, Casca, Nova Prata e Veranópolis;
24) Ijuí (Promotoria de Justiça Cível – 2º Promotor de Justiça, Promotoria de
Justiça Criminal – 2º Promotor de Justiça), Catuípe e Augusto Pestana;
25) Lajeado;
26) Lagoa Vermelha e Tapejara;
27) Montenegro e Taquari;
28) Novo Hamburgo – 3 Promotores Plantonistas de Férias;
29) Osório, Terra de Areia e Santo Antônio da Patrulha (Promotoria de
Justiça – 2º Promotor de Justiça);
30) Passo Fundo e Getúlio Vargas – 3 Promotores Plantonistas de Férias;
31) Pelotas – 3 Promotores Plantonistas de Férias;
32) Rio Grande e São José do Norte – 3 Promotores Plantonistas de Férias;
33) Rio Pardo e Encruzilhada do Sul;
34) Santa Cruz do Sul e Venâncio Aires – 2 Promotores Plantonistas de
Férias;
35) Santa Maria – 3 Promotores Plantonistas de Férias;
36) Santa Rosa (Promotorias de Justiça Cível e Criminal) e Santo Cristo;
37) Sant’Ana do Livramento;
38) Santo Ângelo (Promotorias de Justiça Cível e Criminal);
39) São Borja (Promotorias de Justiça Cível e Criminal) e Santiago
(Promotoria de Justiça – 1º e 2º Promotor de Justiça);
40) São Francisco de Assis, Cacequi, Jaguari e São Vicente do Sul;
41) São Gabriel e Caçapava do Sul;
42) São Jerônimo, Charqueadas, Triunfo, General Câmara e Butiá – 2
Promotores Plantonistas de Férias;
43) São Leopoldo – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
44) São Luiz Gonzaga (Promotorias de Justiça Cível e Criminal), Porto Xavier e
Guarani das Missões;
45) São Sebastião do Caí, Dois Irmãos, Estância Velha, Portão e Feliz – 2
Promotores de Justiça;
46) Sarandi, Ronda Alta, Planalto e Constantina;
47) Sobradinho, Arroio do Tigre/Salto do Jacuí e Candelária;
48) Soledade, Arvorezinha, Tapera e Espumoso;
49) Taquara, Parobé e Igrejinha – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
50) Três de Maio (Promotoria de Justiça - 2º Promotor de Justiça),
Horizontina e Tucunduva;
51) Três Passos (Promotoria de Justiça - 2º Promotor de Justiça), Coronel
Bicaco, Campo Novo e Tenente Portela;
52) Uruguaiana (Promotorias de Justiça Cível e Criminal);
53) Vacaria;
54) Viamão, Mostardas e Palmares do Sul – 2 Promotores Plantonistas
de Férias.

ART. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça,
ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

ART. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº
46/2001.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2002.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor -Geral

DJE DE 27/11/2002.


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