Menu Mobile

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação anual da declaração de bens dos servidores integrantes dos serviços auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 14/2003.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - Os servidores integrantes dos serviços auxiliares do Ministério
Público do Rio Grande do Sul deverão apresentar, anualmente, declaração
atualizada dos bens e valores que compõem seu patrimônio privado.

§ 1º - A declaração de que trata o ¨caput¨ deste artigo compreenderá imóveis,
móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e
valores patrimoniais, localizados no Brasil e no exterior, e, quando for o
caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou do companheiro,
dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do
declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios domésticos de módico valor.

§ 2º - A apresentação da declaração é obrigatória, ainda que não haja
patrimônio a ser registrado, caso em que tal circunstância deverá ser declarada.

§ 3º - A declaração, datada e assinada pelo declarante, poderá ser constituída,
a critério deste, de fotocópia ou impressão em papel, da Declaração Anual de
Bens apresentada aos órgãos fazendários, de conformidade com a legislação do
Imposto sobre a Renda e necessárias atualizações.

ART. 2º - A declaração de bens deverá ser encaminhada, mediante recibo, até 30
(trinta) dias após a data limite fixada para a entrega da Declaração Anual do
Imposto de Renda à Unidade de Registros Funcionais da Divisão de Recursos
Humanos, a quem competirá a guarda e o sigilo dos dados apresentados, nos
termos da lei.

Parágrafo único – A declaração de bens permanecerá arquivada em arquivo
especial e inviolável na Unidade de Registros Funcionais da Divisão de Recursos
Humanos.

ART. 3º - Os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício do
cargo, função ou emprego público, tenham acesso às informações contidas nas
declarações de bens sujeitam-se ao dever de sigilo sobre informações de
natureza fiscal e de riqueza de terceiros, nos termos da lei.

ART. 4º – Na hipótese de exoneração, afastamento ou outra situação que
configure vacância de cargo, emprego ou função, a declaração ou sua
atualização deverá ser efetuada nos 10 (dez) dias subseqüentes à data do
afastamento.

ART. 5º - Os casos de inobservância das regras estabelecidas neste Provimento
serão encaminhados à Comissão Disciplinar Permanente para providências, podendo
importar em crime de responsabilidade, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de
02 de junho de 1992.

ART. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2003.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 05/02/2003.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.