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Provimento 29/2004

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Administração do conteúdo Internet e Intranet.

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o teor do Expediente Administrativo nº 8852-0900/04-2,

Considerando as decisões adotadas no âmbito da Comissão Especial de Política
Editorial da Internet e Intranet,

Resolve editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público, a COMISSÃO PERMANENTE
DE ADMINISTRAÇÃO DA INTERNET e INTRANET, cujos membros serão designados pelo
Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Administração da Internet e Intranet
obedecerá ao Regimento Interno, constante do Anexo I deste Provimento.

Art. 2º À Comissão Permanente de Administração da Internet e Intranet incumbe:

I - gerenciar o conteúdo dos sítios do Ministério Público na internet e
intranet;

II - zelar para que o conteúdo dos sítios tenha compatibilidade com a política
institucional; e

III - determinar a alteração dos conteúdos inseridos nos sítios mantidos pelo
Ministério Público, quando incompatíveis com a política institucional.

Art. 3º Para apresentar a proposta de conteúdo, padrões e estilos gráficos da
nova página do Ministério Público na Internet, será instituída a COMISSÃO DE
DESENVOLVIMENTO DA NOVA PÁGINA DA INTERNET, que, até 60 (sessenta) dias após
sua instituição, apresentará suas conclusões à Comissão Permanente de
Administração da Internet e Intranet, para aprovação.

Art. 4º O Ministério Público ofertará aos usuários da sua página de internet a
POLÍTICA DE PRIVACIDADE constante do Anexo II deste Provimento.

Art. 5º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2004.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DOE DE 04/08/2004.

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE ADMINISTRAÇÃO DA INTERNET E INTRANET

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1° A COMISSÃO PERMANENTE DE ADMINISTRAÇÃO DA INTERNET E INTRANET do
Ministério Público, instituída por Provimento do Procurador-Geral de Justiça,
tem por finalidade:

I – gerenciar o conteúdo dos sítios do Ministério Público na internet e
intranet;

II – zelar para que o conteúdo dos sítios tenha compatibilidade com a política
institucional;

III – determinar a alteração dos conteúdos inseridos nos sítios mantidos pelo
Ministério Público, quando incompatíveis com a política institucional.

IV – exercer a administração do Correio Eletrônico do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul;

V – velar pelo cumprimento da Política de Privacidade ofertada aos usuários dos
sítios do Ministério Público; e

VI – adotar as providências cabíveis quanto às infrações pela utilização
indevida do Serviço de Correio Eletrônico do Ministério Público.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2° Para a consecução de suas finalidades, compete à Comissão:

I – zelar pela observância dos procedimentos de utilização da internet e
intranet do Ministério Público;

II - determinar a modificação do conteúdo, padrão e estilos gráficos das
páginas da internet e intranet do Ministério Público; e

III - colher sugestões dos membros e servidores do Ministério Público, bem como
dos usuários, acerca das alterações a serem procedidas para a qualificação dos
serviços ofertados.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° Compõem a Comissão os integrantes designados pelo Procurador-Geral de
Justiça, que deverão eleger o seu Presidente.

Art. 4º A Comissão elegerá, dentre seus integrantes, o Gerente de Conteúdo das
páginas iniciais de internet e intranet.

Parágrafo único. Ao Gerente de Conteúdo caberá:

I – supervisionar, diariamente, o conteúdo das páginas iniciais da internet e
intranet, adotando as providências exigidas;

II – exercer a atribuição referida no art. 1º, III, deste Regimento Interno,
relatando à Comissão as providências adotadas; e

III – gerenciar a resposta e a distribuição das correspondências enviadas
eletronicamente ao Ministério Público através das páginas iniciais da internet
e intranet.

Art. 5º Exercerá as atribuições operacionais da Comissão o integrante que
representar a Unidade de Aplicativos e Internet da Divisão de Informática.

Art. 5º Exercerá as atribuições operacionais da Comissão o integrante que representar a Unidade de Aplicativos e Internet da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação. (Redação alterada pelo Provimento nº 21/2016).

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6° A Comissão realizará suas reuniões, mensalmente, em local a ser
definido por seus integrantes.

Art. 7° As deliberações da Comissão serão feitas em suas reuniões e
formalizadas em atos normativos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º As alterações do presente Regimento Interno deverão ser submetidas à
aprovação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 9º Os casos não disciplinados neste Regimento Interno serão resolvidos
mediante decisão da Comissão.

ANEXO II

Política de Privacidade

As condições abaixo relacionadas disciplinam o uso do sítio de Internet
“www.mp.rs.gov.br”, doravante denominado Portal, que o Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul disponibiliza a seus usuários.

1. Mediante esta Política de Privacidade o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul informa aos seus usuários sua política de proteção de dados de
caráter pessoal para que os usuários determinem livremente se desejam fornecer
seus dados pessoais, os quais podem ser necessários no cadastramento para uso
de determinados serviços oferecidos por este Portal ou através dele.

2. A utilização de alguns serviços deste Portal somente poderá ser feita
mediante inscrição ou registro do Usuário.

3. A partir do momento em que o Usuário acessa o Portal, automaticamente estará
aderindo e concordando expressamente com as condições aqui dispostas.

4. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul poderá se recusar ou
impedir o acesso ao Portal àqueles usuários que descumpram suas condições.

5. O Usuário está ciente que a lei proíbe:

5.1 Prejudicar os direitos e interesses de terceiros;

5.2 Inutilizar, modificar ou impedir o acesso, no todo ou em parte, a qualquer
área do Portal;

5.3 Tentar violar os meios técnicos de proteção ao conteúdo do Portal;

5.4 Utilizar o conteúdo do Portal com finalidade comercial de venda de serviços.

6 Nas áreas onde existe troca de informações, o Usuário está ciente que a lei
proíbe difundir, disponibilizar ou transmitir conteúdo que:

6.1 Ameace à integridade física, moral e psicológica;

6.2 Contrarie o disposto na Constituição Federal e nas Convenções
Internacionais no que diz respeito aos direitos fundamentais;

6.3 Promova atos que contenham calúnia, difamação, injúria ou induza a qualquer
tipo de discriminação, seja ela sexual, racial, étnica, religiosa, etária ou
social;

6.4 Difunda serviços ilegais, violentos, imorais, pornográficos ou degradantes;

6.5 Esteja protegido pelo direito de autoria e propriedade, ressalvadas as
hipóteses da legislação pertinente;

6.6 Tenha qualquer tipo de vírus que prejudique o pleno funcionamento do Portal
e/ou do equipamento de terceiros.

7. Quando o Portal do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
requerer o cadastro do Usuário, este se comprometerá a passar informações
pessoais verdadeiras e completas e em mantê-las atualizadas. Havendo fundadas
suspeitas de que as informações passadas são falsas, o Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul tem o direito de suspender o acesso do Usuário e
de, inclusive, recusar futuro cadastramento.

8. Todas as informações cadastradas no Portal serão mantidas em sigilo nos
bancos de dados do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

9. Somente membros e servidores autorizados pelo Procurador-Geral de Justiça
poderão ter acesso às informações pessoais deixadas pelo Usuário.

10. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul só utilizará os dados
pessoais do Usuário, por força da lei, quando intimado a fornecê-las para
autoridades competentes;

11. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul não se responsabilizará
por danos causados a terceiros oriundos de falhas de acesso ou pela
transmissão, difusão ou disponibilização do conteúdo e/ou serviços do Portal
sem a devida autorização.

12. Esta Política de Privacidade restringir-se-á aos serviços oferecidos por
este Portal. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul não se
responsabilizará pelos serviços, procedimentos e políticas específicas de sites
externos que, por convênio ou qualquer outra forma de acordo, o acesso tenha
sido disponibilizado no Portal.

13. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul poderá a qualquer
tempo, sem aviso prévio aos usuários, modificar ou extinguir qualquer serviço
e/ou conteúdo do Portal.

14. O Ministério Público do Estado Rio Grande do Sul poderá utilizar "cookies"
quando um Usuário tem acesso às páginas e sites do Portal. Os "cookies" que
podem ser utilizados nos sítios e páginas do Portal associam-se unicamente com
o navegador de um determinado computador, não proporcionando referências que
permitam deduzir o nome e sobrenomes do Usuário.

15. O Usuário tem a possibilidade de configurar seu navegador para ser avisado,
na tela do computador, sobre a recepção dos "cookies" e para impedir a sua
instalação no disco rígido. As informações pertinentes a esta configuração
estão disponíveis em instruções e manuais do próprio navegador.

16. Para utilizar o Portal, não é necessário que o Usuário permita a recepção
de "cookies" enviados pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,
entretanto, em tal caso, será necessário que o Usuário se registre a cada vez
que acessar um serviço que requeira registro prévio.


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