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Provimento 46/2004

Dispõe sobre o Provimento nº 12/2000, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a edição da Lei Estadual nº 12.015, de 04 de dezembro de 2003,
Considerando decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão
ordinária de 29 de outubro de 2004, no processo administrativo nº
004659-09.00/04-6,
Resolve editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Acrescenta o artigo 17-E ao Provimento nº 12/2000, com a seguinte
redação:

¨Art. 17-E São atribuições dos Promotores de Justiça classificados na
Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal da Comarca de Porto
Alegre:

“I – em matéria de Execuções Criminais, além daquelas previstas no art. 3º, I,
deste Provimento, na Comarca de Porto Alegre, também no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul:

“1. instaurar inquérito civil, ajuizar e acompanhar a ação civil pública, bem
como medidas extrajudiciais e judiciais para a proteção dos interesses difusos
e coletivos relativos ao preso, ao internado e ao egresso, em especial à
assistência de que trata o art. 11 da Lei nº 7.210/84 e o que dispuser a
Constituição Federal e as leis, objetivando prevenir o crime, preservar a
integridade física e mental do apenado e orientar o retorno à convivência em
sociedade;

“2. exercer a fiscalização e correição de que tratam os arts. 67 e 68 da Lei de
Execuções Penais junto as casas prisionais jurisdicionadas pela Vara de
Execuções de Porto Alegre, inclusive aquelas que abrigam policiais civis e
militares, mediante a realização de inspeções periódicas;

“3. ajuizar interdição ou quaisquer outros pedidos que tenham por origem a
fiscalização de que tratam os arts. 67 e 68 da Lei de Execuções Penais;

“4. atuar em situações de conflitos nos estabelecimentos penais, intermediando
soluções por ocasião de motins ou rebeliões;

“5. estabelecer contatos com a Superintendência dos Serviços Penitenciários,
Brigada Militar e Polícia Civil, para tratar de assuntos que digam com o
sistema penitenciário;

“6. encaminhar pleitos que tenham reflexo coletivo, desde que com a
concordância do agente ministerial que atue no processo de execução relativo
aos apenados atingidos pela medida;

“7. colaborar com o agente ministerial da Comarca do interior do Estado, em
caráter subsidiário e com aquiescência deste.

“II – em matéria de controle externo da atividade policial, além das previstas
na Lei Complementar Estadual nº 11.578/2001 e atos normativos expedidos em sua
regulamentação:

“1. estabelecer intercâmbio de informações relacionadas à atividade policial
com os órgãos da Administração Superior do Ministério Público e com as
Promotorias e Procuradorias de Justiça da Capital e do interior do Estado;

“2. receber e arquivar as comunicações de prisão ocorridas em horário forense,
na Capital;

“3. arquivar as comunicações de prisão recebidas fora de horário forense, pelos
Promotores de Justiça Plantonistas da Capital;

“4. estabelecer calendário de visitas aos Órgãos Policiais da Capital,
comunicando-o à Corregedoria-Geral do Ministério Público e
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;

“5. apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual, descrevendo as
atividades desenvolvidas, relacionadas ao controle externo da atividade
policial, apontando as ilegalidades e irregularidades encontradas e, quando
necessário, sugerindo medidas visando o aprimoramento da atividade policial e
correção dos atos havidos ilegais ou irregulares;

“6. instaurar procedimentos investigatórios, podendo expedir notificações,
efetuar diligências, colher declarações e requisitar documentos, nos termos da
legislação federal e estadual, destinados a apurar infrações penais
relacionadas ao exercício da atividade policial na Capital;

“7. representar e encaminhar documentos às Promotorias de Justiça
Especializadas da Capital e interior, com a devida atribuição, sempre que no
exercício dos atos de controle externo da atividade policial for constatada a
possibilidade de ocorrência de ato de improbidade administrativa, crime
organizado, crime contra a ordem econômica e tributária, lesão aos direitos
humanos ou crime ou lesão aos direitos da criança e do adolescente, sem
prejuízo da requisição de inquérito policial e/ou comunicação do fato à
autoridade administrativa competente para apuração de eventual falta funcional
ou disciplinar;

“8. expedir, sem prejuízo das medidas civis, administrativas e criminais
cabíveis, recomendação à autoridade competente, nos termos da legislação
federal e estadual, para prevenir ou corrigir irregularidade, ilegalidade ou
abuso de poder verificado no exercício do controle externo da atividade
policial, visando garantir a indisponibilidade da persecução penal, bem como o
respeito aos princípios e garantias constitucionais;

“9. receber as atas, relatórios, solicitações e demais informações oriundas da
atividade de controle externo da atividade policial provenientes das
Promotorias do interior do Estado e propor à Subprocuradoria-Geral para
Assuntos Institucionais medidas a serem adotadas.

“Parágrafo único – As atribuições de que trata o inciso II deste artigo poderão
ser exercidas em âmbito estadual, em caráter subsidiário ou complementar,
sempre que demonstrada a necessidade e conveniência, a critério da
Subprocuradoria-Geral para Assuntos Institucionais, sem prejuízo do Promotor de
Justiça designado na forma do Provimento nº 08/2001.”

Art. 2º As “Atribuições referentes aos feitos que tramitam nas Varas”, do
Anexo I, - Entrância Final - Promotoria de Justiça de Controle e de Execução
Criminal de Porto Alegre, dos cargos de Promotor de Justiça, do Provimento nº
12/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – Porto Alegre:

“Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal:

- “1º Promotor de Justiça: Provimento nº 12/00, art. 17-E, I, item 1;

- “2º Promotor de Justiça: 2º Juizado da Vara de Execuções Criminais (processos
com numeração final 00, 02, 04, 10, 20, 30 e 40);

- “3º Promotor de Justiça: Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;

- “4º Promotor de Justiça: Provimento 12/00, art. 17-E, I, itens 2 a 7;

- “5º Promotor de Justiça: Provimento nº 12/00, art. 17-E, I, itens 2 a 7;

- “6º Promotor de Justiça: Provimento nº 12/00, art. 17-E, I, itens 2 a 7;

- “7º Promotor de Justiça: 2º Juizado da Vara de Execuções Criminais (processos
com numeração final 06, 08, 50, 60, 70, 80 e 90);

- “8º Promotor de Justiça: 1º Juizado da Vara de Execuções Criminais (processos
com numeração final 1, 3, 05, 15, 25, 35 e 45);

- “9º Promotor de Justiça: 1º Juizado da Vara de Execuções Criminais (processos
com numeração final 7, 9, 55, 65, 75, 85 e 95);

- “10º Promotor de Justiça: Provimento nº 12/00, art. 17-E, II, itens 1, 2, 3,
4, 5, 6, 7 e 8;

- “11º Promotor de Justiça: Provimento nº 12/00, art. 17-E, II, itens 1, 2, 3,
4, 5, 6, 7 e 8;

- “12º Promotor de Justiça: Provimento nº 12/00, art. 17-E, II, itens 1, 2, 3,
4, 5, 6, 7 e 8;

- “13º Promotor de Justiça: Provimento nº 12/00, art. 17-E, II, itens 1, 2, 3,
4, 5, 6, 7 e 8;

- “14º Promotor de Justiça: Provimento nº 12/00, art. 17-E, II, itens 1, 5, 6,
7, 8 e 9.”

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2004.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.

DOE DE 22/11/2004.


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