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PROVIMENTO N. 05/2018 - PGJ

Regulamenta a indicação e a designação de membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para exercer a função eleitoral e dá outras providências para o exercício das funções eleitorais.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, e suas alterações, que estabelece parâmetros para a indicação e a designação de membros do Ministério Público para exercer a função eleitoral perante a Justiça Eleitoral em 1º grau;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito estadual, a sujeição dos membros do Ministério Público designados para a função eleitoral às atribuições dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

RESOLVE:

Art. 1.º As funções eleitorais afetas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul perante as Zonas Eleitorais do Estado serão exercidas pelos Promotores de Justiça indicados pelo Procurador-Geral de Justiça e designados pelo Procurador Regional Eleitoral.

§ 1.º Aplica-se, como critérios e parâmetros de indicação e de designação dos Promotores de Justiça, para efeito de titularidade, o disposto no artigo 1º da Resolução n. 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, e suas alterações.

§ 2.º A filiação político-partidária impede o exercício de funções eleitorais por Promotores de Justiça pelo período de 2 (dois) anos, a contar de seu cancelamento.

§ 3.º Além das hipóteses previstas na Resolução n. 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, e suas alterações, não será indicado para exercer a função eleitoral, ou nela permanecer, o Promotor de Justiça que:

I – estiver respondendo a processo administrativo-disciplinar;

II – tiver sido punido em razão de processo administrativo-disciplinar, nas hipóteses em que passível a pena de demissão, prevista no artigo 120 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973 – Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

§ 4.º O Promotor de Justiça que, por motivo relevante e devidamente justificado, não desejar a indicação ou a consequente designação para o exercício das funções eleitorais, deverá formular requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá a respeito.

§ 5.º O Promotor de Justiça que, por motivo relevante e devidamente justificado, não desejar permanecer no exercício das funções eleitorais, deverá formular requerimento dirigido ao Procurador Regional Eleitoral, que decidirá a respeito.

§ 6.º Em sendo acolhida a recusa justificada, na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo, seja na iminência de assumir as funções eleitorais ou durante o seu exercício, o Promotor de Justiça, nas indicações e designações subsequentes, para efeito de titularidade ou substituição, perderá a posição que ocupava na ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral, considerando-se, para estes fins, como se designado fosse para todo o período de 2 (dois) anos.

Art. 2.º Na hipótese de eventual ausência ou impedimento de Promotor de Justiça para exercer, temporariamente, as funções eleitorais, terá preferência, para efeito de indicação e designação da substituição, o Promotor de Justiça que, sucessivamente, exercer suas funções e estiver classificado:

Art. 2.º Na hipótese de eventual ausência ou impedimento de Promotor de Justiça para exercer, temporariamente, as funções eleitorais, terá preferência, para efeito de indicação e designação da substituição, o Promotor de Justiça que, sucessivamente, exercer suas funções e estiver classificado: (Redação conferida pelo Provimento n. 28/2024-PGJ)

I – em sede de Promotoria de Justiça que integra a respectiva Zona Eleitoral, sendo que, havendo mais de um Promotor de Justiça, terá preferência o membro que não tenha designação em função eleitoral e que mais remotamente exerceu a função eleitoral na respectiva Zona Eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na Zona Eleitoral;

I – em Promotoria de Justiça que integra a respectiva Zona Eleitoral; (Redação conferida pelo Provimento n. 28/2024-PGJ)

II – em sede de Promotoria de Justiça contígua à sede da Zona Eleitoral.

II - em Promotoria de Justiça que não integre a Zona Eleitoral, desde que esteja exercendo acúmulo de função em cargo de Promotoria de Justiça situada na sede da respectiva Zona Eleitoral; (Redação conferida pelo Provimento n. 28/2024-PGJ)

III – em Promotoria de Justiça contígua à sede da Zona Eleitoral. (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 28/2024-PGJ)

§ 1.º Considera-se Promotoria de Justiça contígua à sede da Zona Eleitoral, para efeitos deste Provimento, aquela em que algum dos Municípios que a integrem tenha limite territorial com algum dos Municípios que integrem a Zona Eleitoral.

§ 1.º Considera-se Promotoria de Justiça contígua à sede da Zona Eleitoral, para efeitos deste Provimento, aquela em que algum dos Municípios que a integrem tenha limite territorial com algum dos Municípios que integrem a Zona Eleitoral.
(Redação conferida pelo Provimento n. 28/2024-PGJ)

§ 1.º-A Em cada um dos casos dos incisos I, II e III, havendo mais de um Promotor de Justiça, terá preferência o membro que não tenha designação em função eleitoral e que mais remotamente exerceu a função eleitoral na respectiva Zona Eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na Zona Eleitoral; (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 28/2024-PGJ)

§ 2.º Em havendo mais de uma Promotoria de Justiça contígua à sede da Zona Eleitoral, terá preferência o membro que estiver classificado na Promotoria de Justiça que possuir a menor distância entre as sedes dos Cartórios das Zonas Eleitorais.

§ 2.º Em havendo mais de uma Promotoria de Justiça contígua à sede da Zona Eleitoral, terá preferência o membro que estiver classificado na Promotoria de Justiça que possuir a menor distância entre as sedes dos Cartórios das Zonas Eleitorais. (Redação conferida pelo Provimento n. 28/2024-PGJ)

§ 3.º Em havendo mais de um Promotor de Justiça na Promotoria de Justiça contígua, terá preferência o membro que não tenha designação em função eleitoral e que mais remotamente exerceu a função eleitoral na respectiva Zona Eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na Zona Eleitoral.

§ 4.º Em não havendo Promotores de Justiça para serem indicados na forma dos parágrafos anteriores deste artigo, terá preferência o membro que estiver exercendo acumulação de função em cargo da Promotoria de Justiça sede da Zona Eleitoral vaga, desde que não tenha designação em função eleitoral.

§ 5.º Em não havendo Promotores de Justiça para serem indicados, conforme critérios deste Provimento, e nos casos omissos, caberá ao Procurador-Geral de Justiça, em decorrência da necessidade de serviço e do interesse da Instituição, e na forma do artigo 10, inciso IX, letra “f”, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, indicar para designação, pelo Procurador Regional Eleitoral, outros Promotores de Justiça para as funções eleitorais.

§ 5.º Em não havendo Promotores de Justiça para serem indicados, conforme critérios deste Provimento, e nos casos omissos, caberá ao Procurador-Geral de Justiça, em decorrência da necessidade de serviço e do interesse da Instituição, e na forma do artigo 10, inciso IX, letra “f”, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, indicar para designação, pelo Procurador Regional Eleitoral, outros Promotores de Justiça para as funções eleitorais. Redação conferida pelo Provimento n. 28/2024-PGJ)

§ 6.º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de gratificação eleitoral.

§ 6.º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de gratificação eleitoral. Redação conferida pelo Provimento n. 28/2024-PGJ)

Art. 3.º Aplica-se, para os fins de prazos e prorrogações da investidura na função eleitoral e de períodos permitidos e vedados de gozo de férias ou de licença voluntária, o disposto no artigo 5º da Resolução n. 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, e suas alterações.

Art. 4.º Nos períodos de 120 (cento e vinte) dias antes e de 60 (sessenta) dias após qualquer pleito, fora das hipóteses de titularidade ou de substituição, o Procurador-Geral de Justiça poderá indicar, para designação pelo Procurador Regional Eleitoral, membro do Ministério Público para auxiliar, em caráter eventual, outro membro com função eleitoral, sem direito a percepção de gratificação eleitoral e sem ônus para o Estado.

Art. 4.º Nos períodos de 120 (cento e vinte) dias antes e de 60 (sessenta) dias após qualquer pleito, fora das hipóteses de titularidade ou de substituição, o Procurador-Geral de Justiça poderá indicar, para designação pelo Procurador Regional Eleitoral, membro do Ministério Público para auxiliar, em caráter eventual, outro membro com função eleitoral. (Redação alterada pelo Provimento n. 06/2018-PGJ)

Art. 5.º O Promotor de Justiça designado para as funções eleitorais deverá apresentar, mensalmente, relatório de suas atividades funcionais ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. A efetividade do Promotor de Justiça designado para as funções eleitorais será feita mensalmente.

Art. 6.º O Promotor de Justiça designado para as funções eleitorais estará sujeito a correições e inspeções da Corregedoria-Geral do Ministério Público para a verificação da regularidade do serviço, bem como aos demais atos correicionais e disciplinares de orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros.

Art. 7.º Na hipótese da ocorrência de impedimento ou de suspeição do Promotor de Justiça titular designado para as funções eleitorais, este deve solicitar imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça a designação especial de Promotor de Justiça substituto.

Parágrafo único. O Promotor de Justiça designado para as funções eleitorais estará sujeito aos mesmos impedimentos e arguições de suspeição impostas aos magistrados, sendo que os motivos de suspeição por foro íntimo devem ser apresentados ao Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 8.º O Promotor de Justiça designado para as funções eleitorais que não tiver cumprido integralmente o período de 2 (dois) anos em Zona Eleitoral extinta por força de rezoneamento eleitoral, retornará a sua posição anterior na ordem de antiguidade para efeito de rodízio e, oportunamente, será indicado para o exercício do período complementar, cumprindo o período remanescente, salvo se ele não estiver mais lotado, em razão de remoção ou promoção, na mesma Promotoria de Justiça.

Art. 9.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário Eletrônico do Ministério Público.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento n. 10/2004-PGJ.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2018.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 27/02/2018.


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