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PROVIMENTO N. 39/2018 - PGJ

Estabelece o regramento para a atuação integrada em investigações cíveis ou criminais, colaborações premiadas, medidas cautelares, processos criminal, de execução criminal ou de improbidade administrativa que impliquem risco excepcional ao Promotor de Justiça natural, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO a necessidade de impessoalizar a atuação ministerial em investigações cíveis ou criminais, colaborações premiadas, medidas cautelares, processos criminal, de execução criminal ou de improbidade administrativa potencialmente geradores de risco excepcional ao Promotor de Justiça natural, como forma de minimizar a possibilidade de retaliações individuais dela decorrentes;

CONSIDERANDO que o auxílio ao Promotor de Justiça, no desempenho de suas atribuições ordinárias, por outros agentes ministeriais, quando consentido, não ofende o Princípio do Promotor natural, sobrepondo-se-lhe a unidade e indivisibilidade do Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessidade de definir diretrizes para o pedido de atuação integrada em razão de situação de risco excepcional à integridade física decorrente do exercício da função;

CONSIDERANDO que o inciso III do § 3.º do art. 17 da Lei Estadual n. 7.669/82 dispõe que a assistência aos órgãos de execução em suas atividades de natureza funcional integra o rol de atribuições do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Os Promotores de Justiça com atuação em investigações cíveis ou criminais, colaborações premiadas, medidas cautelares, processos criminal, de execução criminal ou de improbidade administrativa que se encontrem em situação de risco excepcional em razão do exercício funcional podem solicitar à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais o apoio para a atuação integrada, mediante requerimento fundamentado, com prazo mínimo de 05 (cinco) dias do ato (extra)processual.

Art. 2.º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais analisará o pedido de apoio e decidirá a respeito da conveniência e oportunidade da atuação integrada com o Promotor de Justiça natural.
Parágrafo único. Para efetuar a avaliação do risco e a necessidade de atuação integrada, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais poderá, em 24 horas, promover reunião com seus Procuradores e Promotores-Assessores, com os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, com o Coordenador do Núcleo de Inteligência do Ministério Público - NIMP e/ou com o Chefe da Assessoria de Segurança Institucional.

Art. 3.º Em caso de acolhimento do pleito, caberá ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais indicar os Membros que atuarão com o Promotor de Justiça natural, para designação pelo Procurador-Geral de Justiça, com referendo posterior do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. Será publicado edital no Diário Eletrônico do Ministério Público - DEMP, fixando prazo para habilitação, sem limite numérico, de interessados em auxiliar o Promotor de Justiça natural em razão de situação de risco excepcional.

Art. 4.º Em razão do grau de complexidade dos fatos ou da conveniência estratégica, a atuação integrada dar-se-á para uma ou mais fases do procedimento ou do processo judicial e/ou para um ou mais atos (extra)processuais, permitido aos Membros designados que os realizem isoladamente, ou em conjunto com o Promotor de Justiça natural, dependendo do que for acordado entre eles.

Art. 5.º Serão de inteira responsabilidade do Promotor de Justiça natural as informações prestadas nas peças (extra)processuais assinadas em conjunto com os Membros designados.

Art. 6.º Aplicam-se a este Provimento, no que for cabível, os dispositivos dos Provimentos 78/2015-PGJ (SISCrim/GAECO) e 09/2018-PGJ (GATJ).

Art. 6.º Aplicam-se a este Provimento, no que for cabível, os dispositivos dos Provimentos 13/2019-PGJ (SISCrim/GAECO/Forças-Tarefas) e 09/2018-PGJ (GATJ).

(Paragrafo alterado pelo Provimento n. 15/2019)

Art. 7.º Os casos omissos relativos à execução deste Provimento serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

Art. 8.º Altera o inciso I do artigo 14 do Provimento n. 78/2015-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. [...]

I - receber notícias crimes e dar o encaminhamento devido; auxiliar no planejamento e apoiar na execução das operações realizadas pelos Núcleos e nos respectivos procedimentos investigatórios criminais, conforme estratégia adotada pelo Ministério Público;”

Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n. 25/2014.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de julho de 2018.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 12/07/2018.


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